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Viva! A Vida é uma Festa!

O que dizer do mais novo lançamento da Disney Pixar? Além de maravilhoso e sensível também deu pra achar algumas questões de Direito… Mas, vamos lá contextualizar.

A animação se passa no México, durante o feriado de Dia de Los Muertos quando as famílias fazem oferendas aos que já se foram pois acreditam que neste período eles tem permissão para voltar e é por isso que se vestem de caveiras neste período, enfeitam suas casas e preparam as coisas que os falecidos mais gostavam em vida para recebe-los.

O Dia de Los Muertos é declarado Patrimônio Imaterial da Humanindade pela UNESCO.

A animação está concorrendo ao Oscar 2018 de melhor animação e canção original e tem toda a minha torcida!

O filme conta a história do menino Miguel que sonha em ser músico porém justamente na sua família a música foi banida e todos seguem outra profissão, ao perseguir seu sonho o jovenzinho acaba indo parar no mundo dos mortos aonde descobre muito de si e de suas origens.

A fotografia do filme é linda! Mantém os tons terrosos para o mundo dos vivos e um colorido frenético para o mundo dos mortos aonde tudo parece mais profundo e dramático.

Vamos ao Direito? Vamos sim!

Se você ainda não viu o filme pare por aqui pois para a análise precisamos de muitos spoilers.

Abuelita ao descobrir que Miguel estava na praça tendo contato com a música toma medidas extremas danificando o violão de um Mariachi. Aí não tá certo não né Abuelita…

Quando alguém diante uma ação ou omissão causa um dano tem a obrigação de responder, assumindo as consequências que este dano tenha causado, diz o Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Além do que, dano é um crime, de menor potencial ofensivo, sim. Mas crime previsto no Código Penal.

Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

O que teria acontecido com Abuelita se o mariachi quisesse resolver seu problema por vias jurídicas? Sinto dizer, mas Abuelita seria processada na esfera criminal e teria que reparar os danos na esfera cível. Reparem aqui que, a condenação criminal é que gera o título para reparação na esfera cível.

E Miguel? O que dizer de Miguel que entra no memorial/sepultura de Ernesto de la Cruz e furta seu violão?

Primeiro cabe esclarecer que o crime no qual Miguel subtrai o violão é um furto e não um roubo pois não há emprego de grave ameaça ou violência ok? Mas, acontece que, não foi só esse o crime que Miguel cometeu, ele também violou a sepultura de Ernesto e isso, é crime meus amigos.

Art. 210– Violar ou profanar sepultura ou urna funerária:
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

Mas, dependendo da interpretação também poderia se considerar um furto qualificado, com rompimento de obstáculo… E é o que geralmente seria interpretado no caso do Miguel… Para o azar dele…

Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Furto qualificado
§ 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
– com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

Mas aí vem um detalhe muito importante, Miguel é apenas uma criança certo? Assim sendo ele não é julgado e muito menos cumpre pena como os adultos, os procedimentos a serem seguidos são os do ECA, Estatuto da Criança e do Adolescente… Miguel não comete crime, comete ato infracional.

Segundo o ECA:

Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.

Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.

Miguel seria punido com alguma das medidas socio educativas listadas no artigo 112 do ECA:

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I – advertência;

II – obrigação de reparar o dano;

III – prestação de serviços à comunidade;

IV – liberdade assistida;

V – inserção em regime de semi-liberdade;

VI – internação em estabelecimento educacional;

VII – qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

Finalmente temos o embuste do Ernesto de la Cruz… A criatura construiu toda sua carreira as custas do talento de compositor do Hector, usurpando seus direitos autorais e agindo como se as músicas fossem de sua autoria.

Temos no Brasil uma lei apenas para tratar de Direitos Autorais, a Lei 9610/98, no Título VII, Capítulo II estão listadas as sanções civis cabíveis a partir do artigo 102, porém, estas sanções são independentes da pena criminal já que a violação de Direitos Autorais está prevista no artigo 184 do Código Penal:

Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa

E como foi que Ernesto conseguiu calar Hector? Por qual motivo Hector nunca reclamou seus direitos? Por que friamente Ernestou matou o amigo para assegurar sua carreira. Com esta atitude vil Ernesto quase atingiu todas as qualificadoras do homicídio… Vejamos no artigo 121 do Código Penal:

Art. 121. Matar alguem:
Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
II – por motivo futil;
III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

Talvez o inciso V seja forçar um pouco só por eu detestar o Ernesto, mas é fato, ele matou o Hector para ficar impune de usurpar os direitos autorais de suas músicas!

Enfim, o post ficou imenso né? Quem diria que uma simples animação Disney-Pixar teria tantos crimes e questões de Direito? Depois disso estou repensando se é um filme infantil… Mas de fato é um filme rico e maravilhoso, vale muito assistir. E se você for dado a sensibilidade esteja munido de pelo menos uma caixinha de lenços.

https://youtu.be/-Af1mAec0LA

Viva – A vida é uma festa! – IMDB