É “só” tortura?
Esse caso do menino agredido por seguranças é deveras revoltante, pra dizer o mínimo.
Primeiramente, que fique claro que o tratamento adequado seria o registro da ocorrência e daí pra frente o adolescente seria tutelado pelo Estado, não compete ao particular fazer “justiça”, a nossa sociedade só é minimamente organizada justamente por haver limites impostos.
Leia reportagem sobre o caso clicando aqui.
Segundo que, teria um jovem em condições diferentes (roupa, cor) recebido o mesmo tratamento? Provavelmente não. Sei de muitos casos nos quais pessoas de diferentes condições foram pegas e nem ocorrência foi feita.
O punitivismo em relação ao mais fraco adquiriu proporções monstruosas nesse caso.
Um erro não justifica o outro, segurança não é justiceiro e nenhuma punição prevista em lei abarca o que esse adolescente passou.
Juridicamente enxergo o ocorrido como tortura castigo pois existe uma relação de poder entre o agressor e a vítima, mesmo circunstancial, previsto no art.1, inciso II, da Lei 9.455/97.
Para caracterização do crime de tortura não é suficiente ser uma conduta apta a causar intenso sofrimento à vítima, são necessários alguns requisitos para diferenciar de lesão corporal por exemplo.
Ocorre que, juridicamente, só existe o crime de tortura se estiverem presentes alguns requisitos, em especial uma intenção especial por parte do autor.
Isso significa que se uma pessoa submete outra a intenso sofrimento apenas pela vontade, não caracterizará o crime de tortura que exige esse vínculo de submissão entre autor e vítima.
Vamos aguardar para saber o desfecho já que no caso do outro adolescente que foi tatuado a força na testa a classificação foi de lesão corporal.
Mais uma vez teremos a Lei de Tortura e sua aplicação em foco.
Seguimos.